‘O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul ao acolher o recurso de um trabalhador demitido que pedia correção de valores de uma reclamatória trabalhista. Cabe recurso.

Para os desembargadores houve apontamento desnecessário na carteira de trabalho do autor excedendo manifestamente o direito que era conferido ao empregador. Segundo o tribunal a Constituição Federal impõe o direito de indenizar a ofensa à moral ou imagem.

“A anotação da existência de reclamatória trabalhista não se constitui em registro desabonador porque relata o efetivo exercício de um direito constitucional do trabalhador que é ajuizar ação judicial para efetivar seus direitos. Entretanto sabe-se que o mercado de trabalho está atento a qualquer informação além da nefasta realidade das chamadas listas negras que desempenham importante papel na obstrução da efetividade da dignidade do trabalhador e sua recolocação no mercado de trabalho quando atingido pelo desemprego” afirmou o desembargador relator Luiz Alberto de Vargas.

A decisão reforma a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS). A trabalhadora pedia para aumentar a indenização devida pelo ex-empregador por danos morais. O valor foi corrigido para se basear no salário que a trabalhadora recebia à época do desligamento da empresa.

Fonte: Consultor Jurídico

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