Ação ajuizada cinco meses após dispensa não afasta estabilidade provisória da gestante

A demora no ajuizamento de ação trabalhista não impede o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante desde que respeitado o prazo prescricional previsto no artigo 7º inciso XXIX da Constituição Federal. Esse foi o entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso de uma empregada da Brasil IP Sul Ltda.