Os ex-empregados da Caixa aderiram ao programa de demissão instaurado em 1996 e logo após a rescisão de seu contrato de trabalho obtiveram aposentadoria e em razão disso passaram a receber complementação de proventos. Uma cláusula do PADV garantia o PAMS por apenas dois anos depois de sua assinatura. Inconformados com esse limite ajuizaram ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de anular os efeitos dessa cláusula pois já estavam em época de aposentadoria e por isso teriam direito adquirido ao PAMS.

O ministro José Roberto Freire Pimenta relator na SDI-1 dos embargos dos aposentados contra a decisão da Sexta Turma ressaltou que os benefícios dos programas de demissão voluntária não são “mera liberalidade” da empresa mas fazem parte de uma estratégia com vários objetivos como o enxugamento e a renovação do quadro de pessoal. Seria uma forma de compensar a extinção do contrato de trabalho dos empregados que “optam pelo mal menor” e aderem ao programa.

No entanto de acordo com o ministro relator essa circunstância não pode levar os empregados a abrir mão de direitos trabalhistas indisponíveis que já integram o seu contrato de trabalho como o PAMS. Ele citou ainda para reforçar seu entendimento a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 que impede a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho que muitas vezes consta nesse tipo de programa. A OJ dispõe que a adesão à demissão voluntária “implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes no recibo”.

Com esse entendimento o ministro manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) que por sua vez foi alterado pela Sexta Turma do TST. Na votação da SDI-1 favorável aos aposentados ficaram vencidos os ministros Milton de Moura França Carlos Alberto Reis de Paula Antônio José de Barros Levenhagen Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga.

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