O não pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias correspondentes pode gerar para a empregadora o dever de indenizar o empregado por danos morais tendo em vista o caráter alimentar desse crédito. Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo juiz André Luiz Gonçalves Coimbra em sua atuação na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni.

No caso analisado o empregado alegou que como não recebeu as verbas rescisórias e nem as guias para levantamento do FGTS se viu em condições incertas sem poder cumprir os compromissos financeiros assumidos o que lhe causou sofrimento moral.

E o magistrado deu razão a ele: "No meu entender de muitos anos o atraso na quitação das parcelas rescisórias revela por si só as agruras passadas pelo obreiro e sua família. Na melhor das hipóteses aumentou a dificuldade do autor em suprir suas necessidades normais com alimentação aluguel energia elétrica gás água ou algum outro conforto. O fato sem dúvida atinge a honra e dignidade do trabalhador (o dano) com nexo de causalidade em ato ilícito do 1º reclamado" ressaltou.

Ponderando ainda não ser justo o devedor de verbas alimentares pagar somente os valores respectivos acrescidos de juros mínimos e multas trabalhistas que virão tardiamente ele frisou que entende ser devida também uma reparação suplementar.

No que diz respeito ao valor devido o magistrado lembrou a ausência de parâmetros objetivos em nossa legislação para mensurar a indenização por dano moral frisando que esse fato não impede sua avaliação. "Na fixação deve o juiz arbitrar levando em conta a situação econômico-financeira do culpado as circunstâncias dos fatos e o "quantum" indenizatório que possa servir de conforto e amenizar a dor imaterial além de ser medida pedagógica contra o ofensor" ponderou.

Assim e com fundamento no princípio da razoabilidade e visando impedir reiteração de condutas semelhantes fixou a indenização em 05 salários mínimos atuais. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.’

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