‘nformação foi divulgada nesta sexta-feira (5) pelo Ministério da Fazenda. Recursos irão agora para a Caixa Econômica Federal operadora do FGTS.

O Ministério da Fazenda publicou nesta sexta-feira (5) no "Diário Oficial da União" portaria que estabelece que as receitas oriundas da multa de 10% por demissão sem justa causa e da contribuição mensal devida de 05% sobre a remuneração deixarão de transitar pela Conta única do Tesouro Nacional.

Segundo o governo estes recursos relativos às contribuições sociais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deverão ser transferidas pela rede bancária à Caixa Econômica Federal agente operador do FGTS. Não há nenhuma mudança para o trabalhador.

A passagem destes recursos pela conta do Tesouro Nacional gerou problemas para o governo em 2014. Naquele ano o Tesouro não repassou o dinheiro do FGTS para a Caixa Econômica Federal o que acabou gerando as "pedaladas fiscais" quitadas no fim de 2015.

Instituída durante o governo Fernando Henrique Cardoso em 2001 o adicional de 10% da multa por demissão sem justa visava cobrir um déficit de R$ 40 bilhões no FGTS gerado com o pagamento de expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I. Esse déficit já foi coberto mas a multa foi mantida pela presidente afastada Dilma Rousseff em 2013.

O Ministério da Fazenda esclareceu que com a portaria publicada nesta sexta-feira estes valores deverão permanecer na Caixa Econômica Federal que passará a ser responsável pelo registro contábil de receita e despesa no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

De acordo com o governo a nova regra "aperfeiçoa" os procedimentos para recolhimento e contabilização dos recursos relativos às contribuições sociais da lei complementar 110 de 2001. O objetivo é "conferir maior transparência e previsibilidade aos procedimentos de recolhimento e repasse desses recursos" explicou.

O Ministério da Fazenda informou que a portaria restabelece os procedimentos anteriores à Portaria 278 do Tesouro Nacional de 2012 – que determinava que esses recursos por serem receitas da União deveriam transitar pela Conta única do Tesouro Nacional para registro contábil. "A disponibilização dessa receita por sua vez estava sujeita à programação financeira feita pelo Ministério do Trabalho junto à STN" acrescentou.

O governo informou ainda que a a alteração se deu em razão do entendimento de que as contribuições instituídas pela lei complementar 110 de natureza tributária "constituem receitas integralmente destinadas ao FGTS e ainda que integrem o orçamento da União e devam ser registradas e executadas no SIAFI não há necessidade de seu trânsito financeiro na Conta única do Tesouro Nacional".

Fonte: G1′

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