A parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado – CTVA paga por mais de dez anos pela Caixa Econômica Federal como forma de garantir aos ocupantes de cargo em comissão uma remuneração condizente com a praticada pelo mercado de trabalho bancário possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais. A 9ª Turma do TRT-MG acompanhando voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem confirmou sentença nesse sentido condenando a CEF a integrar a parcela CTVA à remuneração da reclamante o que traz como consequência a sua incidência sobre parcelas de natureza salarial e vantagens pessoais além de reflexos sobre os recolhimentos relativos ao plano de previdência privada.

Em sua defesa a CEF argumentou que a parcela foi criada por mera liberalidade visando apenas a complementar o piso salarial de mercado para os empregados que exercem cargos em comissão. Era portanto uma verba variável e provisória paga apenas quando a remuneração-base mais a gratificação do cargo comissionado fossem menores que o valor do piso de mercado. Até porque a norma interna da CEF que disciplina a parcela só garante o pagamento do CTVA por cento e vinte dias o que inviabilizaria a sua incorporação ao salário.

Entretanto ao examinar os documentos juntados ao processo o relator constatou que a CEF efetuou o pagamento dessa parcela com habitualidade durante o contrato de trabalho da reclamante por mais de dez anos. O pagamento permanente da parcela representou um adicional no salário da reclamante levando-se em conta que o valor pago corresponde a um percentual considerável da sua remuneração.

Portanto de acordo com o posicionamento da Turma aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho pelo qual a CTVA representa uma autêntica gratificação de função e por isso possui natureza salarial devendo portanto ser integrada na remuneração da empregada para todos os fins legais conforme prevê a própria norma interna da empresa (Plano de Cargos Comissionados).
Fonte: TRT 3ª REGIãO – MINAS GERAIS

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