A controvérsia entre os bancários e a CEF originou-se dos casos em que os trabalhadores vendiam dez dias dos 30 dias de férias garantidos pela lei. O Banco nessas situações só calculava o abono sobre os demais 20 dias.

Dessa maneira os bancários entenderam que estavam sendo prejudicados por não receberem os valores do abono com 1/3 de acréscimo quanto a esses dez dias negociados com a CEF. Por esse motivo recorreram ao Seebi para ingressar com a ação indenizatória.

O relator da matéria no TRT-12 juiz do Trabalho Ricardo Córdova Diniz decidiu que a metodologia de cálculo que vinha sendo utilizada pela CEF não tem o respaldo legal. “Revisando entendimento anterior manifestado em outros processos tem-se que a fórmula de cálculo adotada pela reclamada não está correta e causa prejuízo para os substituídos. é que no método de cálculo em tela não se observou integralmente a alteração promovida pela Constituição de 1988 na parte que diz respeito ao acréscimo de 1/3 sobre a remuneração das férias (art. 7º inciso XVII)” anotou o magistrado.

Com base nesse entendimento Ricardo Córdova Diniz condenou a CEF a pagar diferenças vencidas e vincendas (estas até a regularização do seu método de cálculo) do terço constitucional das férias considerando a adoção de 30 dias de remuneração como base de cálculo do abono pecuniário. Determinou ainda que o Banco deposite na conta vinculada dos substituídos o FGTS observando os juros e correção monetária na forma Lei.

Fonte: TRT 12ª Região

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