O titular da 4ª Prodecon Promotor de Justiça Guilherme Fernandes Neto esclarece que o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que os contratos de consumo “não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo“.

Além disso o art. 6º inciso III do CDC dispõe que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços com especificação correta de quantidade características composição qualidade e preço bem como sobre os riscos que apresentem.

Fonte: Site do MPDFT / CONTEC

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