Analisando um contrato de leasing dias atrás deparei-me com um detalhe importante. Dispunha o contrato que a taxa de juros remuneratórios incidiria em dias corridos da data de início do contrato à data final à proporção de 18% de taxa efetiva ao ano.

De prima nenhuma relevância teria tal disposição para mim porque afinal nossos tribunais não mais consideram abusivas quaisquer taxas (cobradas à média de mercado como são todas dado o cartel praticado pelos bancos).

Quanto aos dias corridos eles correspondem ao Ano Civil que nós estamos acostumados a ver em contratos civis.

Contudo na hora associei tal disposição a uma reunião que tive meses atrás por conta de outro cliente com um gerente geral de instituição financeira nacional que foi enfático ao dizer que “os juros remuneratórios somente são pagos por dias úteis”.

Como explicado pelo gerente da instituição os juros remuneratórios servem para remunerar o capital (isso de ciência geral…) e nenhum banco opera nos sábados domingos e feriados de forma que não poderia utilizar esse capital nesses dias não sendo devida pois qualquer remuneração pelo capital inerte.

Em pesquisa na internet então verifiquei que a assertiva do gerente procede. Os CDI’s os CDB’s os fundos de investimentos as debêntures todos são remunerados por dia útil usando-se o símbolo DU 252 (DU = dias úteis) aplicável à fórmula de incidência em questão para se referir ao Ano Comercial normalmente com média de 252 dias úteis.

O Ano Comercial se distingue do Ano Civil que possui 365 dias possuindo perto de um terço a menos de dias em contrapartida a este que por sua vez possui em média um terço de dias a mais do que aquele.

Na prática o efeito do que li no contrato de leasing da cliente é que tendo ele uma taxa efetiva de 18% ao ano em DU 360 — incidindo sobre sábados domingos e feriados — significa dizer que em DU 252 a taxa efetiva é na verdade de 24%!

Dessa forma os bancos ludibriam os cidadãos em geral com uma cobrança bem superior de juros remuneratórios totalmente escondida pela ignorância financeira de nós pobres mortais.

Em pesquisa no site do Banco Central não encontrei maiores normas sobre os juros remuneratórios ou sobre a aplicação em dias úteis ou dias civis.

Encontrei entretanto várias resoluções do Bacen sobre “leilão de taxas de juros em títulos federais” onde os bancos eram ordenados a fazerem as propostas exclusivamente e de forma clara com os juros em DU 252!

Não me parece equânime e razoável que o Bacen exija em seus leilões apresentação dos juros em DU 252; que as instituições financeiras remunerem CDB’s CDI’s fundos de investimentos e/ou debêntures em DU 252; mas deixe inserir nos contratos de empréstimo (cobrando dos cidadãos em geral) os juros em DU 365 com o único objetivo de esconder que na verdade a quantidade de juros pagos é bem superior do que a que consta no contrato (no mínimo um terço a maior).

Fica aqui a ideia de o Ministério Público Federal e/ou uma organização de defesa dos consumidores de buscar a extirpação dessa prática em Ação Civil Pública de âmbito nacional de forma que todos nós nos horrorizemos mais ainda com a voracidade dos bancos — ou de que eles comecem a cobrar a taxa efetiva em DU 252 — bem como a dica de que todos nós advogados arguamos a vedação dessa prática em nossos tribunais em juízo.

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