‘A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reiterou entendimento no sentido de que os membros de conselhos fiscais de sindicatos não detêm a estabilidade garantida ao dirigente sindical nos artigos 543 parágrafo 3º da CLT e 8º inciso VIII da Constituição Federal. A decisão unânime que negou provimento ao recurso de empregado dispensado da Atende Bem – Soluções Atendimento Informação Comunicação e Informática Ltda. manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS).

No caso julgado o empregado eleito para o cargo de secretário do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores de Telemarketing e Rádio Chamadas do Estado do Rio Grande do Sul (Sintratel/RS) pedia anulação de sua dispensa com o argumento de que à época da dispensa detinha estabilidade de dirigente sindical. A Atende Bem em sua defesa alegou que o Sintratel não possuía registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e portanto o empregado demitido não detinha a alegada estabilidade que lhe garantiria a permanência no trabalho.

A 3º Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) indeferiu o pedido de declaração de nulidade da despedida e de reintegração ao emprego. O juízo fundamentou sua decisão no entendimento de que antes do registro dos atos constitutivos junto ao MTE seguido da emissão da carta sindical e do código sindical e da publicação no Diário Oficial o sindicato não está formalmente legitimado a negociar em nome da categoria e a representá-la de forma válida não podendo seus representantes desfrutar de garantia de emprego.

O TRT-RS ao analisar recurso do empregado decidiu pela manutenção da sentença. Para o Regional se a entidade sindical não é regular "não há que se falar em representação da correspondente categoria profissional". Não se poderia assim conferir a garantia de emprego para aqueles empregados eleitos para cargos de direção e representação.

Outro fundamento

O ministro Fernando Eizo Ono ao relatar o recurso de revista na Turma observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o TST têm decidido no sentido de não condicionar a garantia de emprego do dirigente sindical ao registro do sindicato no MTE pois "a entidade sindical não nasce pronta e acabada". A regular constituição de um sindicato assinalou demanda tempo e diversas etapas que passam necessariamente pela realização de assembleia para a sua fundação e eleição de seus dirigentes para que somente então se iniciem os trâmites junto ao MTE.

Entretanto mesmo afastando a necessidade de registro do sindicato no MTE a conclusão foi a de que a reintegração do empregado não poderia ser concedida. Eizo Ono lembrou que a jurisprudência do TST firmada na Orientação Jurisprudencial 365 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) já pacificou entendimento de que os membros de conselho fiscal de sindicatos como no caso analisado não fazem jus à estabilidade provisória no emprego pois não atuam "diretamente na defesa dos direitos da categoria profissional".’

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