O acesso da empresa ao correio eletrônico institucional do empregado não caracteriza violação de privacidade. Se o trabalhador quiser sigilo garantido deve criar o próprio e-mail. O entendimento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou o pedido de indenização por dano moral feito por ex-empregado da Esso Brasileira de Petróleo Ltda. que teve o e-mail investigado pela chefia.

O ex-analista de suporte ao cliente prestara serviços por quase 16 anos à Esso quando foi demitido em março de 2002. Ele alegou na Justiça Trabalhista que a empresa só poderia verificar o conteúdo dos seus e-mails se tivesse uma autorização judicial. Por outro lado a Esso afirmou que investigou o e-mail porque suspeitava que o empregado enviava mensagens pornográficas e de piadas – o que não era compatível com o uso do correio eletrônico fornecido como instrumento de trabalho.

O trabalhador perdeu a causa na 15ª Vara do Trabalho de Curitiba e depois no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). De acordo com entendimento do TRT/PR apenas o e-mail pessoal do empregado tem a proteção constitucional da inviolabilidade da correspondência. A empresa portanto podia ter acesso ao correio eletrônico corporativo.

No recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho o empregado insistiu na quebra de sigilo da sua correspondência e na indenização por danos morais. Segundo o relator do processo ministro Ives Gandra Martins Filho se o meio de comunicação é o institucional não existe violação de sigilo de correspondência pela própria empresa. Nessas condições o empregado não tem direito à indenização. O ministro concluiu que se o trabalhador quiser sigilo garantido deve criar o próprio e-mail em sistemas universais como o Gmail do Google ou o Hotmail do Windows.
Durante o julgamento do caso pela Sétima Turma o ministro Pedro Manus lembrou que “o e-mail protegido constitucionalmente é o pessoal”. Os ministros acompanharam o voto do relator e rejeitaram o recurso.

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