‘A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma ex-bancária do Bradesco S.A. que pretendia receber duas horas de adicional noturno pela realização de cursos on-line obrigatórios em domicílio. Ela buscava a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) que condenou o banco a pagar o adicional apenas sobre uma hora mas a ministra Cristina Peduzzi relatora considerou o recurso sem condição de ser examinado por questões processuais.

Controle de acesso

Em ação movida na 2º Vara do Trabalho de Londrina (PR) a trabalhadora afirmou que era obrigada a realizar cursos denominados "Treinet" fora do horário de trabalho durante três vezes na semana das 23h a 1h e que os acessos à plataforma educacional online eram controlados e cobrados pelo banco. O Bradesco em contestação afirmou que as atividades de aperfeiçoamento profissional não tinham caráter obrigatório.

Ao analisar as provas testemunhais o juízo de primeiro grau confirmou a obrigatoriedade dos cursos fora da jornada e condenou o banco ao pagamento de horas extras mas não estabeleceu adicional noturno uma vez que a bancária não comprovou a realização da atividade nos horários alegados.

O TRT-PR acresceu à condenação o adicional noturno considerando que os cursos se realizavam em média três vezes por semana das 21h às 23h limitado a 24 horas mensais. "Metade da carga horária de cursos online era realizada após as 22h e para tais horas mostra-se devido o adicional noturno" registra o TRT. O banco ainda foi condenado a pagar horas extras pela supressão do intervalo de 11 horas entre jornadas relativo a esses dias.

No agravo de instrumento interporto no TST bancária tentou incluir o horário alegado na inicial (23h a 1h) na condenação alegando que cabia ao banco apresentar os registros de acesso do curso para comprovar o período mas a ministra Cristina Peduzzi explicou que a decisão não se fundamentou nas regras de distribuição do ônus da prova mas sim nas provas documentais e testemunhais constantes dos autos. A Turma por unanimidade negou provimento ao agravo.

(Alessandro Jacó/CF)’

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