A matéria havia sido apreciada pela Quarta Turma do tribunal que tinha concordado com a prorrogação por tempo indeterminado de acordo coletivo com cláusula sobre o pagamento de horas extras. O primeiro julgamento ocorreu no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

Na apelação à SDI-1 a Nestlé defendeu o prazo indeterminado do aditivo e com isso a liberação do pagamento das horas extras posteriores à validade do acordo coletivo. Já o trabalhador pretendia que a prorrogação fosse considerada ilegal pela Subseção Especializada e tivesse seus efeitos nulos para não haver limitação na condenação.

Ao analisar o processo o relator ministro Brito Pereira ressaltou o entendimento consagrado no TST. “é de dois anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo é inválida naquilo que ultrapassa o prazo total de dois anos a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado”.

De acordo com o relator a decisão da Turma que reconhece a validade da prorrogação no termo aditivo pelo prazo de dois anos a partir da assinatura está de acordo com a jurisprudência.

Fone: TST

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