‘O juiz substituto da 1º Vara do Trabalho de Goiânia José Luciano Leonel afastou a dispensa por justa causa de funcionária da empresa Cenape – Centro de Apoio Empresarial Ltda localizada em Trindade que havia sido demitida por uso de redes sociais o facebook no ambiente de trabalho. O magistrado entendeu que apesar de a empresa poder limitar o acesso de seus computadores a determinados sitesela não tem esse mesmo poder com relação ao aparelho celular da trabalhadora.

A trabalhadora havia sido admitida na empresa em julho de 2015 para exercer a função de auxiliar de escritório e foi demitida em fevereiro de 2016 sob alegação de justa causa por "uso excessivo de internet". Conforme consta dos autos a empresa teria aplicado anteriormente duas advertências uma relatando que a trabalhadora estava fazendo convite de aniversário e outra por utilizar o facebook no horário de trabalho. No aviso de justa causa constava a conduta "Desrespeitar as normas e procedimentos da empresa e desrespeitar seu superior hierárquico".

Na análise dos autos o juiz José Luciano considerou que as punições de suspensão e advertência não se mostraram aptas a provar a infração alegada e além disso não há nos autos informação se o uso dofacebook era por celular ou pelo computador da empresa. Nesse caso o magistrado explicou que trabalhou com a hipótese de uso da rede pelo celular primeiro por não poder presumir em desfavor da trabalhadora já que cabia à empresa informar pormenorizadamente o fato da justa causa e pelo fato de a empresa ter relatado que "a reclamante ficava 'grudada' no celular".

O juiz da 1º VT de Goiânia também argumentou que o direito fundamental da liberdade de expressão abrange também a liberdade de comunicação. "Não há lei que autorize a empresa a tornar o trabalhador incomunicável (hipótese que lembra cárcere privado). Portanto a restrição de comunicação deve ser feita por critério de razoabilidade" resumiu o magistrado ressaltando que a empresa não trouxe nenhum elemento que justifique a proibição de acesso ao facebook pelo celular no seu tempo ocioso nem fez prova de diminuição da produtividade.

O magistrado concluiu que por não existir alegação de que o acesso ao facebook era feito pelo computador da empresa não houve norma lícita desrespeitada "podendo o trabalhador exercer sua resistência contra norma injusta". Assim o juiz reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas à trabalhadora.

Processo: RTSum – 0010486-59.2016.5.18.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região’

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