‘Uma trabalhadora em contrato de experiência que sofreu acidente de carroça em estrada do Rio Grande do Sul quando voltava do trabalho para casa conseguiu o reconhecimento de estabilidade provisória pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Como resultado dessa decisão a Clinsul Mão de Obra e Representação Ltda. terá que pagar à ex-empregada indenização referente a 12 meses de salário correspondente à garantia de emprego prevista em lei.

Segundo a ministra Kátia Magalhães Arruda o artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) que trata da estabilidade provisória por acidente de trabalho não fez nenhuma distinção sobre a modalidade do contrato de prestação de serviços. Ela entende que a finalidade pretendida pela lei "é assegurar benefício previdenciário a todo aquele que prestando serviços sofre acidente de trabalho seja qual for a modalidade do contrato de trabalho estendendo-se portanto tal garantia social como um dever de toda a sociedade".

Na sua fundamentação a ministra salientou que o TST com a Súmula 378 pacificou o entendimento de que deve ser reconhecida a estabilidade acidentária nos contratos de trabalho por tempo determinado e lembrou que o Supremo Tribunal Federal também já assegurou o direito em casos de contratação precária em atendimento aos direitos fundamentais da pessoa.

Diante disso reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória e como o período correspondente já se esgotou julgou devida a indenização substitutiva referente a salários de 12 meses.

Prazo determinado

A trabalhadora sofreu o acidente em fevereiro de 2010 um mês depois de começar suas atividades na Clinsul com contrato de experiência previsto para expirar em maio. Ela ficou afastada até 10/4 e em 30/4 foi dispensada. Ao ajuizar a reclamação alegou que foi demitida sem justa causa durante o prazo em que deveria gozar de estabilidade provisória do acidente de trabalho.

Seu pedido foi julgado improcedente pela 1º Vara do Trabalho de Gravataí e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) que consideraram que a garantia de emprego pressupõe a proteção da continuidade do vínculo de emprego nos contratos a prazo indeterminado sendo indevido nos de prazo determinado.

No recurso ao TST a trabalhadora argumentou que o artigo 118 da Lei 8.213/91 não fixa restrições quanto à modalidade do contrato de trabalho para a concessão da estabilidade provisória por acidente de trabalho fundamentação adotada pela ministra Kátia Arruda. "Esse dispositivo não distingue tampouco faz referência específica a que a estabilidade deve alcançar somente os contratos de trabalho por prazo indeterminado" concluiu a relatora.

Fonte: TST’

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