‘Uma das mais populares redes sociais do mundo o Facebook foi utilizada de um jeito diferente pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal. O site de relacionamento foi fundamental para comprovar a recuperação de um gerente de banco que estava afastado do trabalho desde 2011 sob alegação de incapacidade total e permanente adquirida depois de ser diagnosticado com Síndrome de Burn Out doença gerada por esgotamento físico e mental intenso. A indenização por danos morais entretanto foi mantida.

O caso foi analisado e julgado pela juíza titular da 20º Vara do Trabalho de Brasília Júnia Marise Lana Martinelli. Na sentença a magistrada negou o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo trabalhador que consistia no ressarcimento das despesas com consultas médicas (R$ 3.33404); medicamentos (R$ 34.30164); bem como pensão mensal. O bancário pediu ainda a antecipação dos valores dessas mesmas despesas para o tratamento contínuo que supostamente duraria pelo resto de sua vida quantia estimada em cerca de R$ 1 milhão.

Segundo a juíza as publicações do gerente em seu perfil do Facebook são incompatíveis com o quadro de pessoa acometida por doença de ordem psicológica. “O autor participa ativamente da referida rede social possui quase quatrocentos amigos virtuais publica fotos suas em festas viagens (nacionais e internacionais) manifestação popular sozinho e acompanhado de familiares assim como mensagens com conteúdo humorístico e de superação” observou. “Nesse contexto não há como concluir que o autor está incapacitado para o trabalho” completou.

Entenda o caso

Conforme informações do processo o bancário foi contratado pelo banco em 1989 sendo que em 2007 foi transferido para Brasília para exercer o cargo de gerente administrativo. Na ação trabalhista o empregado relata que obteve promoção em julho de 2010 para ocupar um cargo em agência no Núcleo Bandeirante.

O trabalhador alega que desde então passou a sofrer com as excessivas metas de desempenho impostas a sua equipe apresentando sintomas depressivos e insônia o que teria culminado num episódio de pressão alta e estado de choque durante o expediente em novembro de 2011.

Logo após o ocorrido o gerente se afastou do trabalho por quatro dias. Durante uma consulta psiquiátrica foi diagnosticado com Síndrome de Burn Out e afastado novamente por mais 60 dias. O trabalhador relatou que nesse período exames médicos apontaram altos níveis de colesterol gordura no fígado alteração de pressão sanguínea sobrepeso e pré-diabetes. No processo o bancário afirma ainda ter crises emocionais sentimento de perseguição e pânico além de introspeção depressão e afastamento do convívio social. Atualmente o bancário recebe auxílio-doença acidentário pelo INSS.

Perícia médica

Em sua defesa o banco sustentou que o gerente não trabalhava em sobrejornada nunca passou por qualquer constrangimento ou humilhação. Afirmou ainda que a incapacidade do trabalhador é apenas temporária e não tem ligação com o trabalho. Para apurar a doença profissional alegada pelo trabalhador a magistrada responsável pelo caso determinou a produção de prova pericial.

O laudo da perícia médica concluiu que a redução da capacidade laborativa do bancário é permanente e total. O depoimento de uma testemunha confirmou que havia excessiva cobrança de atingimento de metas por parte de superiores hierárquicos do banco.

O exame físico e mental realizado pelo perito no entanto atestou que o trabalhador não apresentava alterações de consciência orientação atenção memória pensamento juízo e possuía humor sereno. No histórico geral de atendimento do empregado que foi juntado aos autos a juíza verificou também que na data de 29 de novembro de 2011 o gerente havia relatado melhora de 80% em seu quadro. No entendimento da juíza a perícia médica teria baseado sua conclusão única e exclusivamente em relatórios e documentos médicos passados.

De acordo com a magistrada o funcionário está em idade produtiva pois atualmente possui 47 anos. “Prolongar seu afastamento das atividades laborais com a percepção de auxílio previdenciário significa atentar contra o sistema e contra aqueles que contribuem para a sua manutenção” lembrou.

Com esses fundamentos e considerando que juiz para formar seu convencimento não está adstrito ao laudo pericial afasto sua conclusão na parte em que registra a incapacidade permanente para o trabalho uma vez que destoante dos demais elementos existentes nos autos."Trecho da decisão

Dano moral

Para a juíza Júnia Marise Lana Martinelli apesar de comprovado que o bancário não está mais incapacitado ficou evidente que a doença dele surgiu em razão do trabalho. “A redução da capacidade laborativa ainda que por alguns meses incontestavelmente repercutiu no equilíbrio psicológica no bem-estar e na qualidade de vida da reclamante. Assim à vista da lesão agravada pelo trabalho a estatura econômico-financeira do reclamado e o caráter pedagógico inerente ao ressarcimento do dano moral arbitro o valor de indenização em R$ 5 mil em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” concluiu a magistrada em sua decisão. (Informações do TRT – 10º Região)

Fonte: Metrópoles’

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