‘Um empregado do Itaú que sofreu acidente quando estava indo a uma reunião de trabalho acompanhando seu superior hierárquico que conduzia o carro receberá R$ 150 mil por danos morais e materiais.

A culpa do motorista do veículo foi constatada por perícia técnica cujo laudo atestou a incompatibilidade da velocidade desenvolvida com a segurança dos ocupantes do carro de passeio considerando que no momento do acidente a pista de rolamento apresentava-se escorregadia.

O recurso de revista do Itaú contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) chegou ao Tribunal Superior do Trabalho e foi analisado em 12 de dezembro pelo ministro Fernando Eizo Ono integrante da Quarta Turma que não conheceu do apelo quanto ao tema reparação por danos morais e valor da indenização. Para o relator do processo não se configuraram as violações legais apontadas no recurso.

Por outro lado os julgados trazidos pelo Banco com o objetivo de demonstrar a ocorrência de divergência entre julgados não foram considerados aptos seja em razão da origem uma vez que emanados de Turmas do TST do Supremo Tribunal Federal Tribunal de Justiça e de Alçada Estadual seja em razão da falta de identidade fática com a decisão paranaense (artigo 896 alíneas 'a' da CLT e Súmula nº 296 do TST).

Entenda o caso
O autor da ação estava em viagem a Cascavel (PR) para uma reunião de trabalho quando o veículo no qual se encontrava e que estava sendo conduzido por seu chefe colidiu frontalmente com um caminhão causando-lhe traumatismo crânio-encefálico. Após o acidente o bancário perdeu a coordenação motora sofrendo perda parcial da capacidade para o trabalho e desfrute social.

Os autos foram primeiramente analisados pelo juiz da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand que ressaltou a responsabilidade do Banco pela reparação dos danos causados ao empregado em razão do acidente do trabalho.

"Se o agente do evento danoso era empregado da parte ré e lhe prestava serviços nessa ocasião como já demonstrado não resta dúvida que a parte ré é responsável pela reparação dos danos causados por ele" destacou o magistrado.

A sentença foi confirmada pelo Regional do Paraná que não acolheu os argumentos patronais quanto à inexistência de culpa pelo evento. Em seu recurso o Itaú havia defendido que a responsabilidade foi do condutor do veículo que agiu com imprudência ao ultrapassar os limites de velocidade previstos legalmente.

Para os desembargadores ficou incontroverso que o acidente ocorreu durante a prestação de serviços considerando que naquele momento o empregado estava em cumprimento às ordens do réu de comparecer em reunião de trabalho fora da agência bancária na qual era lotado.

No julgamento feito pela 4º Turma os ministros concluíram pelo acerto da Corte Regional ao decidir a controvérsia com base no artigo 932 inciso III do CCB que atribui ao empregador reponsabilidade pela reparação civil decorrente de dano sofrido por seus empregados serviçais e prepostos durante o exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

Na mesma ocasião foi analisado o pedido do Banco de redução do valor da indenização por danos morais e materiais estipulado em R$ 150 mil. Contudo mais uma vez o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de não atender as condições estabelecidas no artigo 896 alíneas 'a' da CLT e Súmula nº 296 do TST. Processo: RR-57200-85.2008.5.09.0655

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