A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a adesão de empregado a plano de demissão voluntária (PDV) não obriga a empresa a liberar guias para recebimento de seguro-desemprego.

Por essa razão os ministros isentaram o Banco Santander S.A. do pagamento de indenização a um trabalhador que não teve acesso às referidas guias após aderir ao plano da empresa.

Diap

O assunto já tinha sido julgado pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo que negou o pedido de indenização do empregado. Para o juiz que analisou o caso a resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) que estabelece critérios para concessão do seguro-desemprego não permite o benefício após adesão ao PDV.

Condenação e recurso
Já no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) o Banco Santander foi condenado a indenizar o empregado por não ter fornecido as guias. De acordo com o TRT/SP a adesão do trabalhador ao plano caracteriza dispensa sem justa causa e portanto não impede a percepção do seguro-desemprego. No mais uma resolução do CODEFAT não poderia restringir o que a lei prevê sobre essa matéria (Lei 7.998/1990).

Insatisfeito com o resultado do segundo julgamento o banco entrou com recurso de revista no TST. Argumentou que o empregado que adere ao PDV não está desempregado involuntariamente como exige a Constituição (artigo 7º inciso II) e a resolução do CODEFAT.

Assim não poderia ser condenado a pagar indenização ao trabalhador porque apenas seguiu o que diz a legislação. Argumentou ainda que o empregado poderia obter o seguro-desemprego independentemente da expedição de guias por parte da empresa.

Indenização indevida
No entender do relator do processo ministro Ives Gandra Martins Filho o banco não poderia ser punido com o pagamento de indenização por descumprir algo a que não estava obrigado.

Para o relator de fato há norma proibindo a liberação das guias de seguro-desemprego em caso de adesão a PDV. Como o próprio nome registra completou o ministro o desligamento é voluntário e a Constituição só garante o seguro-desemprego nas hipóteses de desemprego involuntário ou seja contra a vontade do trabalhador.

Por fim o relator conheceu do recurso de revista do banco nesse ponto e cancelou o pagamento de indenização ao empregado restabelecendo assim a decisão da 66ª Vara do Trabalho. Seu voto foi seguido por todos os ministros da Sétima Turma do TST.

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