A situação originou ação com pedido de indenização por dano moral julgada agora pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso de revista da CEF e manteve a condenação.
A questão debatida pela Sétima Turma foi em torno da possibilidade de a conduta da representante da CEF ao imputar o delito de furto de forma indireta à trabalhadora sem comprovar sua ocorrência ser suficiente para provocar o pagamento de indenização. Para se falar em dano moral é necessário verificar a violação de direito constitucionalmente previsto aqui especificamente à honra e à imagem da trabalhadora – o que configuraria a ofensa pessoal sofrida diante da comprovação da ocorrência do fato lesivo ocasionado pela empregadora.
Ao julgar a controvérsia a Turma manteve a decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais segundo a qual a acusação de furto ainda que genérica não deixou de ser constrangedora para os integrantes da categoria dos terceirizados. O entendimento foi reforçado pelo fato de ser também genérico para o caso o inciso c do artigo 896 da CLT apontado como violado pela Caixa o que não permitiu o conhecimento do recurso. Segundo o relator ministro Ives Gandra Martins Filho a controvérsia sobre se imputação genérica de ilícito atinge a honra e imagem do indivíduo concreto é de cunho interpretativo.
O processo – A terceirizada foi admitida como digitadora mas na reclamação trabalhista afirmou exercer a função de técnico bancário. Demitida em agosto de 2006 pediu na Justiça do Trabalho isonomia com o cargo de técnico bancário da CEF e argumentou que o serviço prestado à Caixa por onze anos estava entre as atividades essenciais da empresa. Quanto à indenização por danos morais pleiteou-a devido à humilhação sofrida um mês após ser transferida para o trabalho em arquivo quando sumiram os dois cilindros de toner.
A 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de diferenças salariais mas concedeu indenização por danos morais de R$ 8 mil. Tanto a Caixa quanto a trabalhadora recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve a indenização e condenou as empresas ao pagamento da isonomia. A CEF recorreu então ao TST que excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais e manteve a indenização por danos morais.
Fonte: TST